O valor de US$ 400 milhões é o maior dos últimos seis anos
O Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq) e o Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações (MCTI) divulgam a Cota Global Anual de Importação para Pesquisa no ano de 2023, conforme as condições estabelecidas pelas Leis nº 8.010/1990 e 8.032/1990.
Depois de um esforço conjunto do CNPq e do MCTI junto ao Ministério da Economia (ME) ao longo de 2022, foi designado, pelo ME, o limite global anual de cota de importação para o exercício de 2023 no valor de US$ 400 milhões, a ser utilizado por entidades e pesquisadores credenciados a importar, amparados pela Lei nº 8.010/1990, bem como empresas credenciadas e com projetos de pesquisa, tecnologia e de inovação habilitados, conforme a Lei nº 8.032/1990 e suas alterações. Este é o maior valor destinado a essa cota nos últimos seis anos.
A cota global de importações é distribuída e controlada pelo CNPq, sendo uma atividade exclusiva da agência de fomento e extremamente relevante para a comunidade científica nacional. A cota de importação tem sido uma política de incentivo fiscal para a pesquisa no país desde 1990 e tem se mostrado fundamental para o desenvolvimento científico, econômico e social do país.
Para o ano de 2023, serão utilizados os seguintes critérios de distribuição da cota global anual de importações:
- A distribuição da cota global anual de importação para o exercício de 2023 pela Lei nº 8.010/1990 dar-se-á mediante o registro da Licença de Importação (LI) no Sistema Integrado de Comércio Exterior – SISCOMEX, por entidade ou pesquisador credenciado e posterior deferimento por parte do CNPq;
- A distribuição da cota global anual de importação para o exercício de 2023 pela Lei nº 8.032/1990 dar-se-á mediante o registro, pela empresa credenciada, dos itens de importação constantes no projeto de pesquisa previamente habilitados pelo CNPq, bem como deferimento, por parte do CNPq, da Licença de Importação (LI) no Sistema Integrado de Comércio Exterior – SISCOMEX;
- Será respeitado o limite anual concedido pelo Ministério da Economia, de modo a distribuir 90% pela Lei nº 8.010/1990 e 10% pela Lei nº 8.032/1990, tais percentuais poderão ser redistribuídos automaticamente em decorrência da demanda; e
- Deduzir o valor das importações dos pesquisadores (pessoas físicas) diretamente da cota global destinada ao CNPq.
- Importar bens para pesquisa via CNPq
- Obter anuência de importação pelo CNPq
- Obter credenciamento de pessoa física, junto ao CNPq, para importação de bens destinados à pesquisa
- Obter credenciamento de pessoa jurídica, junto ao CNPq, para importação de bens destinados à pesquisa
- Obter credenciamento de empresa, junto ao CNPq, para importação de bens destinados à pesquisa – Lei 8.032/1990
Fonte: CNPq